Celso Blacker de Andrade, Advogado

Celso Blacker de Andrade

Ilhéus (BA)

Principais áreas de atuação

Direito Administrativo, 100%

É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...

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Celso Blacker de Andrade, Advogado
Celso Blacker de Andrade
Comentário · há 8 anos
Caro mestre com grande admiração pelo senhor. Com a máxima das vênias acho que este entendimento foi de um erro sem tamanho e gerador de uma enorme desarmonia familiar. Eu mesmo vivo em UE e vou colocar fim a mesma em razão deste novo posicionamento.Entendo que sempre que ha o enorme protecionismo do Estado sobre um determinado seguimento social ferindo a autonomia da vontade causa grandes estragos a outra parte. O erro maior não está na equiparação da companheira com a cônjuge que já é um erro, mas vamos , aqui, até aceitar, mas, o cerne da questão ninguém viu. O grande erro foi o de ter tornado possível a cônjuge casada sob o regime da comunhão parcial de bens poder que não participou do sacrifício na aquisição de bens poder adquirir bens anteriores a sua união. aí está o erro, um direito absurdo e injusto que foi estendido também a companheira ferindo a autonomia da vontade que possui inúmeros institutos disponíveis em quem quiser protegê-las, como a doação em vida, ou agraciá-las com a parte disponível. Imagine-se o caso de alguém que lutou a vida toda com seus filhos para construir um patrimônio, e para protegê-los, casou sob o regime da comunhão de bens ou passou a viver em UE, passando estes, agora, a pertencerem -nas. Confesso, já até me esforcei, mas não consegui entender. Aliais é assim que pensa a ilustre ministra Nanci do STJ em seu voto vencido. Portanto a inconstitucionalidade do artigo 1829 do cc está ai, em possibilitar a cônjuge ser herdeira necessária, uma ficção sem reflexão. E mais, ainda que forçadamente se afirmasse a sua constitucionalidade, o que, é um absurdo, teria que ter protegidos os efeitos da decisão a sua não afetação aos ja conviventes ou cônjuges, pq ficaram sem chance de opção, e qualquer pretensão de dialogo com as mesma dá ate morte. No caso os efeitos restrugiram-se somente aos casos em que os inventários ja estavam encerrados quer judiciais ou extrajudiciais. Com o máximo respeito ao grande mestre em que sempre recorra em minhas dúvidas, neste ponto, peço vênia, com a máxima humildade para discordar.
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Celso Blacker de Andrade, Advogado
Celso Blacker de Andrade
Comentário · há 10 anos
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